O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A jurisprudência foi sustentada pela decisão unânime da 3ª Turma Cível da 3ª Turma, ao julgar o caso de uma adolescente que nasceu com o sexo biológico masculino, mas se identifica como menina desde que tinha 5 de idade.
A adolescente foi diagnosticada com disfuncionalidade de gênero, condição médica pelo comportamento com características sexuais. Os médicos que acompanhavam a adolescente, então, receitasram remédios bloqueadores de puberdade.
O DF, no entanto, para ter acesso a fornecer ao tratamento medicamentos, o que a acesso a fornecer ao tratamento, com a ação judicial entrará com ação. No entanto, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Recorreu-se ao medicamento sob a alegação do autor e apresentado pela Secretaria de Saúde (SE).
A garota alegada, ainda, que o remédio vai possibilitar que ela reafirme a identidade de gênero, além de evitar que possa ocasionar alterações psiquiátricas. O Distrito Federal, em sua defesa, alegou que a pretensão da autora não é lícita, já que seria permitida apenas em caráter experimental em hospitais universitários e de referência no SUS.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que há indicação específica da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabolismo quanto à Sociedade Brasileira de Pediatria para o uso do tratamento de pacientes com quadro de disforia do gênero. Além disso, segundo o colegiado, a autora preenche os requisitos técnicos para receber o remédio.
Entendimento
“No caso em análise, há uma maturidade puberal normal dentro do paciente, uma vez que, há 14 anos, os efeitos correlacionados de gênero não reconhecidos pela adolescência são o causador da idade comum à idade transgênero”, registrado. o colegiado.
Segundo a Turma, o medicamento “é precisamente o tratamento farmacológico previsto para a condição de equipamento que auxilia a entrega da publicação, em vista da assistência especial de saúde que deve ser fornecida”.
“Frente ao Protocolo de Saúde do Conselho de Medicina, bem como considerando a ausência de protocolos federais específicos para o âmbito de saúde do SUS ou protocolo de terapia transgênero de uma lacuna de saúde evidente, Distrito Federal, Distrito Federal farmacológica preconizada para o caso de política pública já prevista”.
A Turma lembrou que há diretrizes do Ministério da Saúde para acolhimento de pessoas transgênero e instituição de políticas públicas em saúde para a população LGBT, além de edição de diretrizes de atendimento a pessoas transgênero pelo Conselho Federal de Medicina.
Na decisão salientou ainda que “a prescrição de medicamento para uso off label, não tem vedação legal, sobretudo quando não demonstrado risco de dano à saúde ou a ineficácia do tratamento para a doença do paciente”.
Os desembaradores pontuam que os estudos científicos tanto a eficiência quanto à segurança do tratamento. A Turma deu forma a um recurso da autora para determinar ao Distrito Federal que fornece o medicamento Triptorrelina 3 mg, enquanto houver provimento dos meios médicos.
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