A transferência da herança O favor dos filhos se dá ao genitor não imediatamente em que falece o autor da herança, ainda que os filhos desconheçam o momento exato em que o genitor perde a vida. Assim determina o art. 1,784 Faz CCB que não deixa dúvidas que a posse da herança se transmite INDEPENDENTEMENTE de Inventário:
“Arte. 1.784. Aberta a, DES herdados herdeiros, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Temos que a transmissão será automática também em favor dos CÔNJUGES (ou COMPANHEIROS) dos filhos do morto caso o regime de bens do Casamento ou da União Estável permita a MEAÇÃO de direitos hereditários, conforme as regras do art. 1,667 e arte. 1.668 Faz Código Civil. Importa pontuar já, que não se trata de qualidade de dar HERD ao herdeiro, como herdeiro (A) sim MEEIRO (A) – não devendo ser confundido desde os institutos da HERANÇA e da MEAÇÃO, como sempre se conversou.
A abalizada doutrina da ilustre Desembargadora Aposentada do TJRS, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2015) ensina:
“De acordo com o art. 1,784 Faz Código Civil, princípio, aberta desde a sucessão e o domínio e posse da herança se, logo, aos herdeiros legítimos. De outro lado, o art. 1,667 Faz Código Civil que o de COMUNHÃOVER UNISAL importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros ao óbito de cujus, abre-se a sucessão, transmitindo-se ao herdeiro o domínio e posse da HERANÇA e, no mesmo instante, ao meio, por MEAÇÃO e pelo princípio da comunicação que o referido art. 1,667 consagração. Assim sendo, os bens da HERANÇA, o esboço da sua mulher, devem ser reconhecidos como um processo legítimo ao direito de nascimento da sua mulher.
Importa que não haverá comunicação de herança sendo recebida, ainda que o casamento de herança tenha sido recebido sob a Comunhão realizado de bens, se tenha grande possibilidade de acontecer os bens realizados no momento da transmissão. POR FIM a jurisprudência do STJ, com o costumeiro acerto reconhece na forma da Lei a condição de MEEIRO do regime (inclusive quanto direitos recebidos de seus ascendentes) que é casado pelo regime comunhão universal de bens:
“STJ. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.302/SP. J. em 01/03/2018. (…) CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FALECIMENTO DO EX-SOGRO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. BENS RECEBIDOS PELA EX-ESPOSA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA QUE SE COMUNICAM. LEGITIMIDADE ATIVA DO EX-GENRO PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESFAVOR DA EX-SOGRA, ENTÃO INVENTARIANTE. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.
Fonte: Júlio Martins
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