Na última-feira,3, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que surpreendeu. A maioria dos ministros ministrou com o relator do texto, ministro Dias Toffoli, e isentou os valores da pensão alimentícia da cobrança do Imposto de Renda.

Para tomar a decisão, Toffoli justificou que o recebimento da pensão alimentícia não significou aumento de patrimônio do cidadão, mas apenas “somente uma entrada de valores”. Logo, não existe necessidade de ser cobrado o Imposto de Renda.
A medida foi aprovada por 8 votos a 3. Os demais ministros que aprovaram o projeto defenderam que a pensão alimentícia já é tributada da pessoa que paga o alimento.
Dias Toffoli afirmou em sua decisão que com a cobrança do Imposto de Renda sobre esse pagamento, dá a entender que existe tributação. Isso é, tanto quem paga como quem recebe deve arcar com as custas do IR.
A ação que questionou essa cobrança por movimento do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), alegando que a pensão não tem caráter patrimonial.
“O recebimento de qualquer renda ou de comprovadamente pelo alimento, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador de imposto de renda. Assim, submete os valores recebidos pelo alimentador ao imposto de renda representa nova probabilidade do mesmo.“, explica Toffoli.
Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques foram contra a decisão. Como argumento, Mendes disse que a medida distorce o sistema, e que essa forma seria criada uma “isenção dupla ilimitada”.
Em entrevista ao IG, o advogado Alessandro Fonseca, especialista em Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Mattos Filho, acredita que a decisão foi certeira.
O especialista afirma que sem a pensão alimentícia deve ser usada única e exclusivamente para financiar as despesas da criança ou adolescente.
No entanto, aqueles que já tiveram seus rendimentos tributados não devem se animar com um pedido de ressarcimento. UMA mudança na lei começa a partir da aprovação do projeto. Em outras palavras, daqui em diante.
Ou seja, o STF não decidiu pela anulação da lei o que garantiria o pedido de inconstitucionalidade dos valores que foram cobrados.
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