Segundo informações da Secretaria-Geral, o Projeto de Lei nº 5.284/2020 foi sancionadoaprimorando a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), confira algumas proposições vetadas!
Estatuto da Advocacia: proposições vetadas
Segundo a Secretaria-Geral foi vetado, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o §6º-C incluído ao art. 7º fazer Estatuto, o qual estabeleceria que o representante da OAB, ao acompanhar a busca e apreensão referida no § 6º do art. 7º da Lei 8.906, de 1, teria o direito a ser um direito 9, pelos agentes encarregados pelo pedido do mandado, e os dever de cumprir da investigação, bem como de objeto que, obedecidos e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não fossem pertinentes à ação penal, de serem analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.
A proposição vetada violava a constitucionalidade e o interesse público
De acordo com a Secretaria-Geral, nesse aspecto, a proposição viola a constitucionalidade e o interesse público, uma vez que o dispositivo confere aos advogados atos típicos da atividade investigativa, notadamente ao permitir que eles sejam respeitados ou avaliados a respeito dos documentos que possivelmente, ou não próprios funcionários pela autoridade deste agente, inclusive, pelos agentes encarregados constitucionalmente.
Ao permitir, contudo, o representante da OAB impedir apreensão de documentos não relacionados ao fato investigado, a norma, além de autorizar que tais agentes funcionem imiscuíssem em que é afetado constitucionalmente às polícias judiciárias, acabaria por buscar o bom êxito da investigação , que, como visto, tem por objetivo central a coleta de elementos informativos, e, tão logo, do processo crime, violando, assim, o disposto no art. 144, §1º, incisos I e IV e § 4º da CF.
O Poder Judiciário deve averiguar a medida cautelar
Eventual quanto à abrangência da busca e apreensão, se cautelar, deve ser averiguada em momento posterior pelo próprio Poder Judiciário, a quem cabe extrapolação eventual, destacada de nulidades, destacada Secretaria-Geral através de recente divulgação oficial.
Regime jurídico
Outro dispositivo vetado foi o que estabelecia que, nas sociedades de advogados, a escolha do administrador pode recair sobre advogado que atua como servidor da administração direta, indireta e fundacional, desde que não esteja apenas sujeito ao regime de sócio exclusivo da legislação, a proposição incorreria em problemas de constitucionalidade, uma vez que o regime jurídico dos servidores é matéria de iniciativa do Chefe do Executivo, em que o direito privado ao art. 61, §1º, II “c” da Constituição.
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