MUITA GENTE ainda pensa que o regime da “Separação de Bens” escolhido para reger o seu casamento o “efeito milagroso” inclusive a mudança da sucessão o seu [querido] não. A bem da verdade essa não é a realidade, de acordo pelo menos, com o regramento atual como posto no Código Civil – e isso só revela a grande importância de consultar um Advogado Especialista antes de juntar as escovas…
A regra do atual é necessária no complexo art. 1.829 a possibilidade de recebimento de herança – sendo certo que não devemos confundir MEAÇÃO (que é derivado do regime de bens do Direito de Família, por ocasião do CASAMENTO, conforme regimes o permitido) e HERANÇA (que é oriundo do Direito das Sucessões) mesmo para quem for casado pela SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS (que não deve, por sua vez, ser confundida com a Separação LEGAL ou OBRIGATÓRIA do art. 1.641). Pelo artigo citado temos que:
“Arte. 1.829. A sucessão legítima diferirá na seguinte ordem:
I aos descendentes, em CONCORRÊNCIA com o sobrevivente salvo, se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não existe; BENS PARTICULA
II – aos ascendentes, em CONCORRÊNCIA com o fundamental;
III – ao CÔNJUGE sobrevivente;
IV – aos remédios”.
ORA, se o casamento se deu pelo regime da SEPARAÇÃO DE BENS temos por incidente no caso concreto, DURANTE O CASAMENTO, a regra do art. 1.687 Faz CC de modo que”os bens permanecerão administrados exclusivamente de cada um dos ausentes, ou que os poderáusar alienar de forma única”. E o casamento é importante compreender se o casamento então se dissolverá em outra vida (pelo casamento então se dissolverá, por então) de bens adquiridos durante outros anos, porém, se o casamento não se dissolverá por F, então poderá se dissolver, poderá então sim, sim sobre os bens (que não são objeto de herança, como se viu particulares) do caso de proteção, tanto na hipótese dos incisos I e II, quando tem direito à concorrência na herança, quando não há direito à herança inciso III. INTEGRALMENTE, mesmo se casado na Separação de Bens.
A “aula” irretocável é dada com a lição exarada no REsp 1472945/RJ, julgado em 23/10/2014 pelo insígne Ministro do STJ, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA:
“STJ. REsp 1472945/RJ. J. em: 23/10/2014. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, EUFAZ CC/02. AVANÇO NO CAMPO SUCESSÓRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. (…) 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL somente fornecido sobre a incomunicabilidade de bens e o modo de administração no curso do casamento, não seu AP PRODUZINDO EFEITOS A MORTE por seu AP PRODUZINDO EFEITOS A MORTE por seu AP inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar EFICÁCIA PÓSTUMA ao regime matrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a MORTE de um dos dois e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, por quanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual A INSTRANSMISSIBILIDADE PATRIMONIAL NÃO SE PERPETUA post mortem. 5. O concurso herdado na embalagem convencional ORDEM PBLICA, sendo nula qualquer um em sentido especial, especialmente DE REFERENTE o regime não foi arrolado como exceção à regra da competição post no art. 1.829, EUFaz Código Civil. 6. O regime da SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS escolhido pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), NÃO SE CONFUNDE com o regime da separação legal ou obrigatória forma de bens, que é imposto de cogente pela legislação (art. 1.641 Faz Código Civil), e no qual o descendente não há. (…). 8. O novo Código Civil, casados ao mesmo tempo pela separação, ampliam ao igual os direitos particulares, ainda casados ao mesmo tempo pela separação convencional, cujos direitos casados são casados que são casados aos iguais pela separação convencional, inexoravelmente casados pelos bens, cujo patrimônio é igual ao da separação convencional, inexoravelmente composto somente pelo acervo particular. 9. Recurso especial não fornecido”.
Fonte: Júlio Martins
No Comment! Be the first one.