Dúvida de leitor: Devido ao trabalho, me mudei para os EUA em setembro de 2021, como saber se sou obrigado a fazer o imposto de renda?
Responder a Maurício Braga Chapinoti*
“Caso um residente no Brasil resolve sair em caráter definitivo do país, ele deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País em até 12 meses a partir da data de saída.
Se fizer isso, está sendo entregue como residente no Brasil e apresentação anual.
Caso a saída seja em caráter temporário (com o intuito de retorno), não é necessário apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, mas a pessoa física deve apresentar a declaração informando todos os bens, direitos e rendimentos do período, inclusive a renda auferida Não há exterior.
Um ponto importante para determinar a residência tributária (fiscal) é checar se o Brasil celebrado Internacional para evitar a Dupla Tributação Renda com o país de residência anterior ou atual da pessoa física.
Tais tratados internacionais podem estabelecer regras distintas para determinar a renda para efeitos de imposto de renda.
O Brasil oferece reciprocidade de tratamento com os EUA, Reino Unido e Alemanha. A lista de Tratados Internacionais está disponível na página da Receita.
Nesse caso, recomendamos uma análise de um especialista e muito cuidado na avaliação da necessidade de entregar uma declaração de IR 2022.
Vale ressaltar que, em alguns casos, é possível compensar o imposto pago no exterior com o Imposto de Renda devido no Brasil.
O imposto sobre o qual o Brasil seja firme acordo (tratado ou pode ser internacionalmente em pago a compensação que haja que haja o Brasil no país desde que não seja reduzido do imposto devido compensado) ou restituído não tem exterior.
O imposto de origem dos rendimentos é apuração do valor mensal e o imposto a substituição no país (carnê- le impostoão à diferença entre o imposto pode ser calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior) e na declaração de rendimentos até o valor associado cálculos sem a inclusão desses redimentos.
Leia também:
Se o pagamento no exterior forterior o recebimento do rendimento, mas ocorre no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na declaração relativa a esse ano-endar .
Se o pagamento do impposto no exterior for em ano-calendário behind ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mes do efetivo pagamento do impposto no exterior e na declaração do ano-calendário do pagamento do imposto , observado o limite de compensação apurado na declaração do ano-calendário do recebimento do rendimento.
Se o valor a compensar do imposto no exterior for maior que o valor mensal a posterior (carnê-leão), datado de dezembro, pode ser compensado nos meses seguintes, até o ano-calendário e declaração, observado o limite de compensação.
O pagamento no externo deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos pelo seu valor exigido pela autoridade do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos, anunciado compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.
pontão
Se um residente não apresentará definitivamente o país, o CPF será apresentado a Declaração de Saída Definitiva do País, não apresentará a declaração no suspenso Brasil.
Entretanto, há casos em que a pessoa física deseja manter seu CPF ativo no Brasil.
Caso esse seja o desejo, a pessoa física deve apresentar a DIPF declarando todos os bens, direitos e rendimentos do período, inclusive a renda auferida no exterior.
Casos dito anteriormente, em alguns casos, é possível compensar o pagamento no exterior com o IRPF devido no Brasil, seja por conta dos Tratados Internacionais, por reciprocidade de tratamento oferecido pelo Brasil.
Obrigação
Entre outros pontos, a entrega da declaração é obrigatória para as pessoas que receberam rendimentos tributáveis é melhor que os 28.559,70 reais de 2021.
Quanto aos estrangeiros e residentes no exterior, independente da natureza ou valor da renda auferida, a declaração é obrigatória para quem passou ou volou a ter residência tributária no Brasil no ano passado.
Considere-se residente no Brasil, para fins de renda de pessoa pelo imposto sobre a física, a física:
- I – que reside no Brasil em caráter Permanente;
- II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no external;
- III que ingresse no Brasil com visto Permanente, na data da chegada; ou com visto temporário para trabalho;
- IV – a brasileira que adquiriu uma condição de não residente no Brasil e serviços ao País com data da chegada, ainda definitivo, que tenha sido ingressado para iniciar como funcionária de órgão deGoverno estrangeiro situado no País;
- V – nacional que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se aposenta em caráter Permanente do território sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses seguidos de ausência. “
*Maurício Braga Chapinoti é sócio do Dias Carneiro Advogados e especialista em Direito Tributário.
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