Polícia Federal, Tribunal Federal, inquérito da Operação Delegado da Alegre para investigação da Operação Chabu sobre a investigação da Operação Chabu sobre Investigação Federal, inquérito da Operação Chabu sobre investigação uma criminosa que viola o sigilo de operações da organização em Santa Catarina, vazando os privilegiados a políticos e políticos.
Um recurso impetrado foi aprovado um pedido de antecipação de tutela – decisão provisória em casos considerados urgentes -, sendo que o mérito da Turma trado por Caier será analisado pelo TRF-4 coletânea, em julgamento que não tem dados para o caso.
O delegado acionou o corte federal após o julgamento da 2ª Vara Federal de Florianópolis negar, em março, conceder a liminar proferida em ação apresentada contra a União. Caieron pede que seja decretada a nulidade do ato que decretau sua demissão – proferido após processo administrativo disciplinar – com sua reintegração aos quadros da PF.
À Justiça delegado o comissão alegidade da produção parcial da prova da testemunhal, na defesa’enorme prejuízo’; diferenças de relatórios relatados sem termo de indicação e sem relatório da comissão; ilegalidade do Inquérito Policial que deu origem ao processo Administrativo; inaplicabilidade do artigo da lei de Improbidade Administrativa, considerando a nova redação da norma; ‘pena excessiva’, em razão de ‘vícios formais’ no PAD; e ‘ilegalidade do processamento do PAD em diverso local do qual o investigado exerce suas funções’.
O processo administrativo disciplinar questionado foi aberto em novembro de 2020, baseado em informações colhidas no inquérito que originou a Operação Chabu. Tal investigação mirou certamente grupo formado por políticos e policiais da Polícia Rodoviária e integrantes da PF Federal.
‘negociação da autoridade se Caieron’, ‘negociação da polícia de Santa Catarina’, ‘negociação da polícia de Santa Catarina’, ‘negociação da polícia de Santa Catarina’, ‘negociação da polícia de Santa Catarina, ‘negociação da polícia de Santa Catarina’ . A decisão foi pela demissão do delegado, com a publicação do ato no Diário Oficial da União em janeiro.
TRF-4 na terça-feira, 3, a relatora, Maria Isabel Pezzi Klein, ponderou que, apesar dos argumentos de Caieron, existem elementos probatórios ‘hábeis’ para acolher o pedido de anulação da demissão, neste primeiro momento de análise.
“Em cognição, não é possível o esclarecimento ou prejuízo de liminar no caso em tela, uma vez que se faz necessária uma oitiva da parte ré a fim de se verificar os contornos fático-jurídicos da lide, produzindo-se, comprovação documental e fornecendo mais informações sobre a controvérsia”, escreveu.
Segundo a juíza, o exame do caso exige ‘instrução probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa’. Assim, um magistrado de recrutamento do Caieron é necessário um contexto do pedidocassa, pois é indispensável um critério de pedido e das provas a serem comprovados’. Além disso, Maria Isabel considerou que a decisão de primeiro grau ‘está embasada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’.
Na decisão de primeiro grau, o juiz Alcides Vettorazi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, ponderou, por exemplo, que a pena de missão aplicada a Caieron ‘está lastreada em farta prova documental e Testemunhal’.
Em despacho 8 de março, evidenciatório do relatório de páginas detalhadas que o ‘extenso e detalhado das páginas do processo de comissão 295, nas quais é esmidade e minuciosamente divulgados, conduzindo ao menos neste julgamento perfunc, o acerto da penalidade aplicada, haja vista a gravidade dos atos apurados’.
O magistrado inclusive chegou a um trecho do despacho que despachou com uma aplicação de pena em Caieron:
“Com fundamentos sólidos, individualizando a conduta ilícita de Fernando Amaro de Moraes Caieron do ponto de vista disciplinar, a insigne Parecerista desta Consultoria Jurídica aponta com esmero a farta comprovação nos autos de que o indiciado, de forma efetiva e perniciosa à administração da Polícia Federal , revelar, ilicitamente, segredos dos quais se apropria em razão da carga pública; prevalecendo-se de forma abusiva de sua condição de Delegado de Polícia Federal, quando por ação dolosa propiciara “vazamento de informações relacionadas às operações da Polícia Federal (Operações: 26ª Fase da Lava Jato, Alcatraz e Patrola), bem como a restauração provada a consulta da informação quanto à divulgação do resultado a terceiros não autorizados através de documentos e depoimentos”; Além de que o acusado exerce a atividade empresarial vedada por haver lei, cumprindo os extras na iniciativa privada com o agravante de sua condição de policial federal”.
COM A PALAVRA, O DELEGADO
A reportagem busca contato com o delegado. O espaço está aberto para manifestações.
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