
Uma contenção não é puro modismo. No entanto, não se trata de planejamento empresarial que se aplica a todo e qualquer caso na hora de investir ou abrir uma no marargumenta o advogado Eduardo Araújo.
A tropicalização da profissão está sendo inadmente feita por muitos riscos fiscais e pessoas físicas com menor valor, realizando-os em profissio- nais por questões de ciência das especificidades.
A falta de cultura de governança corporativa do cliente que não possui estrutura contábil e jurídica para dar sequência ao planejamento completo ou risco de uma offshore, explica o advogado com especializações em Direito Tributário, Direito Penal Econômico e “mestre em direito” em direito de empresarial pela Universidade de Barcelona.
“Os riscos são dos mais variados: sobretudo, ganho de capital em caso de venda de imóveis que incorporam a Propriedade Patrimonial dada a integralização realizada com valor histórico defasado do imposto de renda ou escrituração contábil, sendo que a venda futura será realizada por valor mercadológico, o que aumentará e muito a base de cálculo do ganho de capital”, afirma o Dr. Eduardo Araújo.
De forma, técnica de planejamento está sendo utilizada como remédio para os machos, sendo que a filiação é usada para promover a filiação para planejamento “offshore” via “offshore” que visa promover em todos os paraísos fiscais que protegem por sigilo legal ou constitucional o quadro societário das empresas.
“É preciso possibilitar uma transação multinacional com seu próprio grupo econômico esquivando-se de tratados internacionais OCDE que combate a evasão de divisas e a sonegação fiscal”, exemplifica o advogado.
O que é uma holding?
Uma holding é a empresa que detém participação societária em outras empresas.
Isto é, uma sociedade controladora que aufere-se e é por compor o capital social de outras sociedades operacionais.
“Portanto, holding é planejamento societário acima de tudo desde sempre previsto da Lei brasileira de Sociedade por Ações.”, afirma o especialista.
Essa forma de estruturação societária está prevista na alteração do art. 2º dia Lei de S/A (Lei Federal n. 6.404/1976) que preconiza que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não previsto no estatuto, a participação é facultada como meio de realização ou objeto social, ou para beneficiário-se de incentivos”.
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