
UMA Câmara dos Deputados contratado na quinta-feira (5) a Medida Provisória (MP) 1.079/2021que prorroga por mais um ano os prazos de regimes aduaneiros especiais de recuaincentivos fiscais dados a empresas exportadores quando compram-primas e mercadorias para o processo. Caberá agora aos senadores avaliar a iniciativa.
Os prazos já foram prorrogados uma vez pela Lei 14.060, de 2021, derivada da MP 960/2020. Uma justificativa governador é que as atmosferas da pandemia de covid-19 sobre a cadeia produtiva e isso pode garantir que seus fabricantes possam continuar a vender seus produtos em conformidade com a demandaem produtos.
O parecer aprovado do relator na Câmara, deputado Carlos Chiodini (MDB-SC), permite uma prorrogação para os atos de concessão que finalizem nos anos de 2021 e 2022.
O texto também determina que a partir de 1º de janeiro de 2023 será isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) como mercadorias com mercadorias importadas sob o regime de recua.
Chiodini afirmou que uma medida provisória ajuda a competitividade das empresas brasileiras no exterior. Ele disse ainda que o governo colaborou com a elaboração do parecer final, que recebeu oito votos. “O funcionamento de nossa administração temporária”
Benefício
O recua é um sistema pelo qual a empresa exportadora conta com isenção, suspensão ou redução a zero de alíquotas de tributos incidentes sobre mercadorias, insumos e produtos manufaturado na fabricação de outro produto a ser exportado.
Para contar com o benefício, que abrange tributos como Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Caixõesa empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economiaresponsável pela concessão do recuaque define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.
Taxas internacionais
O recurso para outro tema remunerado na MP, referente a taxas que podem ser utilizadas (FAT) aplicado em operações de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a projetos de produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, reconhecidos como comercialização internacional.
A Lei 9.365, de 1996, prevê que 20% dos recursos do FAT irão realizar para o banco aplicar nessa finalidade e definir uma vinculação dos pagamentos do financiamento ao dólar ou ao euro.
Uma inovação incluída na MP permite o uso de outra moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Quanto às taxas internacionais para correções como prestações, o texto inclui novas possibilidades:
- se estiver em dólar: a Secured Overnight Financing Rate (SOFR) ou outra taxa de referência que venha a ser um contrato definido pelo CMN;
- se o contrato estiver em euro: a Euro Short-Term Rate (ESTR) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN; e
- Definido pelo CMN quando o contrato é o que é em outras moedas conversíveis.
Atualmente, para contratos em dólar a lei define o uso da Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (Libor) ou a taxa de juros dos títulos do Tesouro dos Estados Unidos; e, contratos para euros, contratos de juros de oferta para o imposto interbancário em euro (Euro InterBank Offered Rate) ou um imposto representativo da média de títulos de países da zona econômica do euro.
Por outro lado, Chiodini por revogar dispositivo de não divulgação das taxas relativas ao caso do euro, o uso das taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos (British Bankers Association) ou pela Federação Bancária Europeia (European Banking Federation) .
Origem da entrega
Tema original do MP, mantido pelo relator, é revogação do trecho da Lei 12.546, de 2011, sobre procedimentos de transferência. De acordo com o revogação é para evitar governo interno na lei.
Na nomenclatura do setor existem os produtos de origem preferenciais, que contam com uma preferência tarifária derivada de acordo de livre comércio entre o Brasil eo país exportador; e os de origem não preferencial, que não conta com essa tarifa mais baixa ou para os quais é preciso verificar as cotas, marcação de origem (vinhos, por exemplo) e direitos antidumping (contra preços artificialmente mais baixos).
Justamente para uma concessão desses produtos não preferenciais que sejam objeto de verificação de procedência, a MP revogação norma segundo a qual licença de concessão será concedida após a conclusão desse processo de investigação.
Para o Executivo, mudanças causadas por eles 14, de 14 de Lei21, a ser uma exigência para219 permitidas pela análise da origem da origem da obrigação para fins de classificação não preferenciais.
Assim, o dispositivo revogado às mudanças não foi feito em outras recomendações em relação a trechos da Lei 12.54.
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