As novas diretrizes publicadas na Resolução nº 909, de 28 de março, no Diário Oficial da União, consolidando a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento de autuação de infrações flagradas.
Com isso, agora o artigo 2º do Código Brasileiro de Trânsito diz: “A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de vídeo geral, por meio de sistemas de controle de vídeo, por meio de condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas de circulação e comportamento foram realizados por esses sistemas ‘online’.
“Isso significa que os agentes de trânsito poderão aplicar multas que são captadas pelas câmeras de vídeo. O monitoramento pode ser feito 24 horas por dia, 7 dias por semana, por agentes do DER [Departamento de Estradas de Rodagem], Polícia Rodoviária, Polícia Militar e companhias de engenharia de tráfego dos municípios. Caso a infração seja verificada pela falta de câmeras, a autoridade responsável pelo desenvolvimento da determinação no campo de ‘observação’, informa o diretor de tecnologia da Estar Digital, Adrian K.
Ele explica que a fiscalização só pode ser realizada em vias devidamente sinalizadas para o monitoramento remoto de trânsito, o qual, inclusive, é uma prática anterior, prevista no Código Brasileiro desde 19213, com o Código Brasileiro nº 4713, o Contran, fiscalizar o trânsito através do sistema de videomonitoramento e autoridade ou ao agente da autoridade de trânsito, a autuação de condutores e veículos. No entanto, a resolução se aplicava apenas às estradas e rodovias. Em 2015 houve alteração da norma, com a Resolução n° 532, e a supervisão por câmeras de monitoramento passou a ser feito também nas vias urbanas.
Adriano explica que o Ministério Público Federal permite que o tema seja inclusivamente dos vários agentes, ao mesmo tempo que observam o que ocorre dentro dos direitos, o que “fere-se” fundamentais da intimidade e da privacidade”, como consta no Código Civil e o art. 5º, X, Federal de 198, que considera “invioláveis a intimidade, vida privada, a honra das pessoas, assegurado à reparação pelo dano ou direito da sua imagem privada”.
Neste sentido, na visão de Adriano, a nova solução veio dar mais transparência às duas soluções anteriores, principalmente no que diz respeito aos dispositivos móveis rotativos, os motoristas usando o celular, sem cinto de segurança e principalmente no banco da frente.
Fonte: Estar Digital
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