De acordo com o art. 4º, incisos I, II e III da Instrução Normativa Nº 327/2003, para a determinação do valor aduaneiro deve ser considerado o custo do seguro das mercadorias importadas. O prêmio de seguro é um componente do valor aduaneiro sobre a qualidade dos cálculos dos impostos para a nacionalização da importação dos produtos importados. Sendo o seguro fornecido pelo importador, pelo nosso fim na entrega CIF brasileiro/deve ser o custo inserido no campo específico para este DI.
O seguro de transporte internacional não é obrigatório, mas caso contratado, o prêmio (custo) do seguro precisa ser lançado na DI. O prêmio do seguro calculado é conforme as taxas equivalentes seguras 1% e com base nos valores seguros ao custo da Mercadoria + Despesas de 10% (Valor Esperado) + Lucro Esperado 10% (para como vendas a venda e industrialização) + Impostos
Como as suas garantias contra o seguro na garantia não o foram declaradas incorretamente por falsidade ou caso de declaração de valor de negação fiscal de impostos ou de valor declarado para o transporte de empresas seja seguro o custo na garantia não correta para o transporte seja confirmado pelo cliente como seguro. . Nessa possibilidade, a RF poderá autuar o importador para o pagamento dos tributos devidos e multas.
As multas aplicáveis pela Receita Federal são: 1% sobre o valor Aduaneiro aplicado em todas as DIs registradas nos últimos cinco anos, por erro de natureza tributária; e multa de 75% sobre II, IPI, PIS e Cofins de cálculo, por aumento das bases de declaração e diferenças de impostos a serem suportados ou anteriores.
Não tenha um contrato de seguro seguro, o campo na DI para a informação do custo do deve permanecer em branco. Se alguém seguro para pagar e não tiver, o importador poderá responder por falsidade legal além de impostos maiores sobre algo inexistente.

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