
No começo deste mês, foi informado pela Câmara que tramitava o Projeto de Lei 743/22. O texto busca “transformar impenhorável investimento em criptoativos do tipo moeda (altcoins) de até 40 moeda digital”.
Atualmente, é previsto na lei que é impenhorável o mesmo valor quando se encontra em poupança.
O projeto de lei está em análise pela Câmara dos Deputados e visa incluir uma medida no Código de Processo Civil.
Criptoativos serão impenhoráveis pela lei?
Guilherme Araújo, advogado do Pelouro Borges Araújo Araújo, diz queso sócio impenhorabilidade de justiça em Carvalho de Advogado até
“Inclusive, tem a tendência, em suas decisões, de ampliar essa impenhorabilidade para o saldo de conta corrente ou aplicações financeiras de até esse mesmo valor”, adiciona.
Ele lembra que essa também tem sido a posição manifestada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Araújo comenta que de acordo com o BACEN ea Comissão de Valores Mobiliáriosos criptoativos – ainda que em altcoins – não são ativos financeiros, nem valores mobiliários, de maneira que, para o advogado, “não parece existir a possibilidade do seu enquadramento na atual previsão legal de impenhorabilidade”.
“No entanto, o legislador tem a liberdade de definir hipóteses de impenhorabilidade, de modo que, caso opte pela impenhorabilidade de altcoins até esse valor, a sua decisão será válida”, finaliza.
Por que determinar criptoativos como impenhoráveis?
Lima, sócio do escritório Advogados, diz que o projeto de lei é uma tentativa de “conciliar La Fernando a advogadot do processo de execução do princípio da representação humana”.
Lima reforça que o projeto de lei é apoiado sobre a legislação já existente no Código Processual Civil art. 833, CPC/15), que determina valores aplicados na preservação como impenhoráveis, e na regra uníssona do STJ/22 (PL nº 74/22). .
“O que querem é estender-se a estes valores.”, também a investimentos e a capacidade de valor, em conta-corrente, títulos de público ou privado, fundos, guardados em papel-moeda e, renda, para as criptomoedas
Para ele, buscando a “estabilidade”, se forma a se da lei à jurídica que assentar nos é sempre bem vinda.
Principalmente neste caso de criação Lima, desde antes da criação do CPC/15, o STJ já sinalizando a outras instituições, desta impenhorabilidade, hipóteses de aplicação.
“É incontroverso que a intenção do legislador é a garantia do mínimo existencial ao devedor. É imperioso que a legislação se adapte à realidade econômica da alta anos, qual seja, a maior rentabilidade em economia a economia em 31 anos.
Tal realidade que, de acordo com ele, fez com que muitos investidores migrassem como suas economias para outros tipos de investimentos, como títulos do tesouro, renda e variável, e até mesmo para o mercado de criptoativos.
“Importante destacar que, além dos tipos de aplicações financeiras, outra controvérsia relacionada à arte. 833 é justamente se esta impenhorabilidade seia às pessoas físicas. Atualmente, o STJ vem restringindo sua aplicação às pessoas físicas, porém, sem respaldo legal”, finaliza.
No Comment! Be the first one.