Boa tarde à alienação (ou venda) do bem.
O imposto de renda é devido quando existe o que só ganho de capital. Em outras palavras, você só precisa pagar Imposto de Renda se conseguir vender o bem por um valor maior do que o valor que pagou por esse mesmo bem.
Assim, vale a pena contestar os principais casos em que a Receita Federal não tributa o ganho de capital auferido com a venda de um bem ou direito.
O InfoMoney contato Wendell dos Santos, advogado tributarista do escritório LO Baptista, explicar alguns casos em que não há alguns ganho de capital.
Isenção é concedida em alguns casos
Ainda que a definição do preço de venda seja fácil, o mesmo não vale para a definição de preço de compra.
O custo de aquisição do bem é equivalente ao total desbolsado para sua compra, o que no caso de financiamentos, por exemplo, equivale à soma da entrada e das prestações.
Como o valor de aquisição do ganho de capital e, ou seja, o maior valor de compra do valor de compra federal, o valor de aquisição não permite o reajuste dos valores de compra dos bens federais.
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 84/2001 quando definidos os termos de reajuste do valor de compra de bens até 31/12/1995, correção à esquerda de ser aplicada.
Entretanto, nem semper é preciso recolocar o imposto sobre o ganho de capital aferido, já que existem situações em que a Receita Federal o contribuinte desse pagamento.
Perante a legislação tributária, por exemplo, como pagamento de imposto de renda de rendimentos, nesse contexto, a Receita Federal é devida à aprovação por terra desapropriada para reformagrária, e indenização no caso de sinistro, furto ou roubo de objeto seguro.
Imóveis produz maior parte das dúvidas
A maior parte das dúvidas e, consequentemente, dos erros no que se refere à necessidade de recolhimento do imposto sobre ganho de capital está relacionado aos bens imóveis.
A primeira coisa saber é que todos os contribuintes que vendem imóveis únicos a R$ 440 mil isentos do pagamento de imposto sobre o ganho de capital, desde que não alterou se nos cinco anos anteriores, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não.
Também está isenta do pagamento de imposto sobre ganho de capital a venda dos imóveis que foram adquiridos até 1969. O ganho de capital auferido nos casos de permuta de unidades imobiliárias em que não é feito pagamento de diferença em dinheiro também está isento de IR.
Com a edição da Lei nº 11.196/205, o ganho de capital obtido com a venda de um imóvel que for utilizado para a compra de outro imóvel residencial, desde que essa compra ocorra em até 180 dias da venda, ou que use os recursos quitar – total recolhimento ou entrega – outro imóvel dentro do mesmo recolhimento também isento do Imposto de Renda.
A Lei nº 11.196/2005 também alterou o fator redutor, que é aplicado no cálculo do ganho de capital auferido com a venda de imóveis. Vale notar que o fator já era adotado na venda de imóveis adquiridos entre o período de 1969 e 1988. Nesses, o fator varia de 100% para imóveis adquiridos em 1969 5% para imóveis adquiridos em 1988.
Por exemplo, se na venda de um imóvel comprador em 1988 o ganho de capital auferido foi de R$ 50.000,00, o que o fator redutor faz é diminuir esse montante em 5%, de forma que o ganho de capital reduz para R$ 47,5 mil. Vale lembrar que esse percentual de redução é automático pelos cálculos, e não o programa de suporte de ganho de capital precisa ser preenchido pelo contribuinte.
Com a edição da Lei nº 11.196/2005, o fator redutor passou a ser aplicado também sobre imóveis mais novos. Pela MP, o fator aplicado será de 0,35% por ano de cada mês, ou 4,20%, que é de 1% por cento por propriedade do vendedor, desde que este não ultrapasse os dados de janeiro96.
Bens de pequeno valor
Outra dúvida comum está relacionada à venda de bens de pequeno valor. Como declarar, por ganho o obtido com um exemplo de venda de eletrónica, computadores etc.? Esses ganhos são passíveis de tributação?
Nesse caso, a isenção vai depender do montante apurado com a venda. A MP elevou o limite de isenção também, que era de R$ 20 mil, para R$ 35 mil, de forma que os casos de pagamento de imposto sobre esse ganho não sejam contribuintes do pagamento de imposto sobre esse ganho.
Também é concedida isenção aos sócios que recebem a substituição da sua participação em uma empresa determinada não em dinheiro, mas em bens e direitos.
Posse conjunta
Uma situação bastante comum ocorre nos casos em que o bem ou o direito não pertence a uma única pessoa, mas sim a um grupo de pessoas.
Como calcular, por exemplo, o ganho com a venda de um imóvel que pertence a mais de uma pessoa. Nesse caso, o tratamento tributário vai depender de como a posse do bem é compartilhado.
Nenhum caso de bens possuídos em condomínio de união, o que inclui os bens estáveis, ou valor da venda é calculado de acordo com a parcela pertencente a cada condômino ou co-proprietário.
No caso, esta união é seguramente estável50%. Assim, no caso de imóveis possuídos em condomínio, cada um dos condôminos está isento do recolhimento do imposto, desde que a sua parte não supere o teto de R$ 440 mil.
O mesmo já não acontece nos casos que os bens são propriedadedos em comunhão. Esse casamento é, por exemplo, das conjugações, que são casados e casados de acordo com o regime de casamento.
Nesses casos, o teto de isenção não é baseado na parte que pertence cada um dos bem, mas sim ao valor como um todo.
Por último, o último em que os casos foram recebidos em doação, ainda que o recebimento desse bem está sendo recebido do pagamento de imposto.
Caso ele seja vendido e não seja obtido sobre os casos de revisão discutidos acima ou substituído o ganho de ganho de capital auferido com essa venda. Nesse caso, o ganho será calculado para que o custo de aquisição seja bem zero.
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