N / D pandemia da Covid19, com o objetivo de evitar aglomerações, várias o objetivo de adotar o sistema de teletrabalho ou home office, como ficou mais conhecido. Uma forma de trabalho pode ganhar mais destaque nos arranjos trabalhistas com a edição da Medida Provisória 1108/22, que foi publicada na segunda-feira (28) no Diário Oficial da União.
Segundo o Ministério do Trabalho, o normativo prevê que uma modalidade de objetivo “modernizar a regulação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)” e “correr os aspectos regulatórios que o uso maciço do teletrabalho durante a pandemia da covid-19 evidenciou, como, por exemplo, aumentar as possibilidades de regimes híbridos de teletrabalho”.
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O home office é caracterizado como “prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser, por sua natureza, como trabalho externo”, pela pasta.
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Com as novas regras, é possível a contratação por jornada; por produção; ou tarefa, entrega, conformação a contratação, o controle de jornada ou a flexibilidade na execução das tarefas. “Será viável, ainda viável, que no contrato de trabalho de trabalho errado o comparecimento habitual no local de trabalho do Ministério do Trabalho por meio de seu site”.
Além disso, a MP estima que o home office deve constar em contrato de trabalho individual, disponível sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregado, desde que assegurados as restrições legais. O titular do contrato de trabalho, alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto, o retorno ao regime de trabalho presencial e isso independentemente da existência de acordos individuais ou específicos de trabalho, precisa de registro individual de trabalho específico de nenhum contrato individual de trabalho. Só que essa alteração precisa ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, “por escrito ou por meio eletrônico”.

O MP também acrescentou que “dispõem de acordo com a responsabilidade pela construção de instalações, pela manutenção ou pelo equipamento dos equipamentos tecnológicos e da necessária e adequada à contratação de trabalho remoto e como disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo uso será implementado em contrato, firmado ou no prazo de 30 dias, contato dos dados da mudança do regime de trabalho prévio”.
Em casos o empregado não possuía os equipamentos ou infraestrutura para realizar o trabalho, o proprietário poderá fornecer os equipamentos em “regime de caracterização salarial gratuita” .
A MP explica que o tempo de uso de equipamentos, softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicações de internet utilizadas para o home office fora da jornada de trabalho normal do empregado, “não constituição tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Fonte: Agência Brasil
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