Dúvida de leitor: “Tive lucro no day trade no ano passado, sou dependente da minha esposa, ela declara operações no imposto dela, porém ela teve lucro no day trade este mês. Nesse caso, ela pode diminuir o lucro dela o lucro que eu tive no passado?”
Resposta de Regina Fernandes*
Day trade é basicamente qualquer operação de compra e/ou venda realizada na Bolsa de Valores e se inicie e termine no mesmo dia seja realizada pela mesma operação e com o mesmo ativo, a mesma ação.
Operações desse tipo não têm isenção de Imposto de Renda e cada transação é tributada 20% sobre o lucro obtido. O pagamento desse imposto é realizado pela emissão da guia Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e deve ser até o último dia útil do seguinte em que a operação foi realizada.
Na anual, day trade deve ser informado como mês, até a declaração em 31 de dezembro do ano anterior. A Receita Federal aceita que os aceitos são oferecidos e que assim são obtidos nas vendas.
Para a declaração completa do day tradeé necessário que o contribuinte reúna todas as notas de corretagem e operações realizadas durante o ano e, com esses dados em mãos, organize as operações mês a mês por:
• Tipo de investimento: podem ser ações, opções, dólar, índice, etc.
• Tipo de Venda: day trade ou comum
Para o preenchimento da DIRPF, o caminho é:
• Ficha “Bens e direitos” > Código 31 – Ações.
Todos serão entregues como informações sobre o tipo de entrega e seus detalhes, saldos, quantidade médio, custo médio e informações realizadas como operações;
• Ficha “Renda variável” > Operações Comuns/Day Trade.
Neste campo serão inseridos, os lucros e adquiridos com as ações, classificados como ativos: mercado à vista, opções, futuro e termo. Esses mercados, as operações são separadas em comuns e day trade.
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Nos meses onde houve, o valor deve ser inserido de sinal (-) à frente. Se não houve operação, basta manter zero.
Também é possível compensar o valor que a correção reteve durante a operação e consta nas notas de corretagem. Esse valor deve ser informado ao final da ficha de cada mês, no quadro “Consolidação do Mês” > RI Fonte de Day-Trade no mês.
Quanto ao passado específico detalhado pelo contribuinte, em que este teve lucro no ano e é dependente da esposa, é importante que, dentro da ficha “Renda variável” > Operações Comuns/Day Tradecomo operações são separadas por titular e dependente.
E é exatamente dessa forma que a Receita Federal trata como operações de ação com day trade: elas são indivíduos, ao contribuinte e ao/à dependente.
Assim, os dependentes podem ser compensados apenas pelo dependente no decorrer dos meses, enquanto os titulares da declaração podem ser compensados apenas por ele.
Também, em caso de imposto, a guia deve ser feita para o CPF do(a) investidor(a) que realizou uma operação. Nesse cenário, talvez a melhor estratégia para organização das informações passe a ser uma estratégia específica entre as mudanças.
Para essa análise, indicamos consultar um contador especialista.
*Regina Fernandes é fundadora e CEO da Capital Social Contabilidade e Gestão. Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade Oswaldo Cruz; pós-graduação em marketing, perfil e necessidade do consumidor pela Universidade Santo Amaro; pós-graduada em perícia pela Fundação Escola de Comércio Penteado (Fecap).
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