DA MES acervo MA como durante o processo de gerar inventário para os componentes do acervo DÍVIDAS (como bens e demais taxas, como a muito comum “taxa de gerar condomínio” por exemplo), eles são comuns FRUTOS. No caso, um exemplo perfeito são os ALUGUEIS. Para a Lei, tratam-se de frutos civis (art. 95 Faz CCB).
Reza o art. 2.020 Faz CCB sobre a obrigação expressa legal de que tais FRU sejam trazidos ao Inventário para a divisão:
“Arte. 2.020. Os herdeiros dos bens da herança, desde que o acervo sobrevivente é obrigado a trazer aos frutos que perceberam, a abertura da herança;
É importante observar que os alugueis são produtos acessórios do BEM PRINCIPAL devendo receber a mesma destinação que estes, ou seja, ser partilhados entre os herdeiros. Nessa dicção e considerando a determinação legal do art. 2.020 temos valores a serem considerados – desde que não devem ser adquiridos o apropriado pela adminis- trar os depósitos bem dos valores alugueis em julgamento e somente com o autor do presente levantamento deve ter uso / dos valores – desde os valores que devem ser adquiridos já devendo ter os seus herdeiros. Ora, a mesma forma como os bens principais, inclusive os seus respectivos frutos, devem pagar pelo pagamento da dívida e da obrigação de responder e, somente com a distribuição determinada é que deve mesmo haver para os herdeiros, um teor da arte. 1.997 Faz CCB:
“Arte. 1.997. A herança pelo pagamento das dívidas do herdeiro; mas, feito a partilha, só respondendo aos herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança coube”.
“TJDF. 0712392-61.2020.8.07.0000. J. em: 12/08/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEIS. FRUTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por conjuntos acessórios dos bens de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive o fim de eventualmente respondente por dívidas contraídas pelo falecido. 2. Por decorrer de obrigação legal constante do art. 2.020 Faz Código Civil, desde a atribuição ao recebimento dos bens que se encontram na posse dos herdeiros, ao sobrevivente sobrevivente e ao inventário dos bens adquiridos, desde que gerem e entreguem aos bens que gerem o momento da abertura da continuação, sendo DESCABIDA A LIVRE UTIL sem justificação e sem autorização judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido”.
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