O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, permitir que bens de família do fiador possam ser penhorados por locadores de imóveis comerciais. O objetivo é garantir o recebimento de quantias nos casos em que o contrato descumprido pelo locatário.
Ocorrido não, o dia já, que julga que pessoas especializadas do setor interessam 8 que a proposta para o penhoramento de pessoas interessadas do setor comercial, então, de causa de estudova, empresas jurídicas à avaliação, até que estava aprofundado, de causa a empresas jurídicas à avaliação, até que estava sendo contratado.
Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça, existem 322 processos parados sobre o tema. Todos eles aguardam a decisão do STF.
Fiador contestou decisão do Tribunal de Justiça de SP
Esse julgamento tem com um caso que não ocorreu no estado de São Paulo, onde o Tribunal de Justiça local determinou a penhora do imóvel de um proprietário de relação, apesar de ser o único bem de família, para que quitado o aluguel de uma propriedade comercial.
O indivíduo recorre à decisão e argumentou o direito à moradia deve ser, e que, caso não fosse mantido, seria necessário prever os princípios constitucionais da pessoa humana e direito à moradia.
Penhoramento do bem não viola o direito à moradia do fiador
De acordo com o que entende o ministro Alexandre de Moraes, os princípios do direito à moradia do fiador não são violados, já que foi assinado, de maneira espontânea, o contrato de fiança em locação de bem imóvel. Por isso, o indivíduo renegado a impenhorabilidade do bem de família.
Além de Moraes, votoam a favor da decisão dos ministros:
- André Mendonça;
- Dias Toffolli;
- Gilmar Mendes;
- Luiz Fux;
- Luís Roberto Barroso;
- Nunes Marques.
Já os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber discordaram da determinação. Para Fachin, o bem de família do fiador não pode ser penhorado num contrato de locação não residencial.
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Imagem: Alexander Raths / Shutterstock.com