Contratos nada mais são que instrumentos firmados entre pessoas, jurídicas ou físicas, que possuem um propósito em comum – o “objeto contratual”. Por meio deste documento, conforme as condições que devem ser observadas regulamentadas até que o objeto contratual tenha se concretizado e o contrato, consequentemente, extinto devido ao seu desígnio.
O que é que ele seja inteiramente, de modo a esperar que os interesses da empresa sejam contratados. Nesta hipótese, o contrato se extingue por execução. No entanto, os pactos sejam cumpridos, sem que sejam comuns, ou esses, sejam cumpridos seu compromisso total ou concluído o prazo.
Nessas situações, o contrato pode ser extinto por “rescisão”, “resolução” ou “resiliência”, a depender das circunstâncias e particularidades de cada caso.
As palavras se referem à mesma questão: três fechamento de um contrato. No entanto, cada uma é utilizada para determinada circunstância e possui consequências jurídicas próprias. Por isso, por isso mesmo, deve-se-se, a fim de que sejam adotados como medidas cabíveis e que podem ser previstos, de acordo com o próprio contrato, que podem ser previstos, de acordo com o próprio contrato.
Rescisão:
Apesar de ser possível este termo de forma geral, a rescisão contratual propriamente dita nas condições em que o contrato não preenche requisitos legais (artigo 104 do Código Civil), sendo considerado um ato nulo. Por exemplo, um será rescindido se contratado por contrato ou contrato em estado de perigo. Nestes casos, a relação não surtirá efeitos jurídicos.
Resolução
Trata-se dos casos que que das partes inadimpliuia-se: despriu) suas obrigações contratuais (artigo 474 do Código Civil), podendo a parte lesada pleitear pelo termo da relação. Portanto, a resolução exige o inadimplemento/descumprimento culposo ou fortuito do contrato por uma das partes, existindo um motivo justo que fundamenta o encerramento da avença. Normalmente, inclui-se nos contratos multa penal ou compensatória aplicável que descumpre a sua parte do pacto em favor da parte inocente.
Resilição
aplicáveis nas hipóteses em que há defazimento de um contrato por manifestação simples de vontade de uma ou de ambas as partes. Em outras palavras, os contratantes, imotivadamente, decidem que não querem mais com o que foi acordado. Assim, a resilição não se aplica em casos de cumprimento ou em adimplemento, mas de alterações. Essa forma de contrato contratual pode ser bilateral ou unilateral.
Será unilateral quando apenas uma das partes não possuir mais o interesse em seguir com a relação. Nos casos em que o instrumento particular firmado não possui cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, a parte arrependida pode, notificação à outra parte (neste denominado “denúncia”), comunicar o termo de relação, tudo conforme o artigo 473 do Código Civil. É comum no contrato um prazo mínimo de antecedência para envio deste comunicado, a fim de evitar que a outra parte seja surpreendida com a expiração. Ainda, os contratantes podem optar por incluir uma multa ou não pagar uma parte que escolher uma multa por instrumento.
De outro lado, a resilição será bilateral quando todas as partes contratantes não têm mais interesse em seguir com a relação, sendo redigido um novo termo termo (denominado “distrato”), o qual, assinado, assinado outrora, nos termos do artigo 472 do Código Civil.
Conclui-se, assim que muito embora os termos em destaque no tratamento da mesma e finalidade, seja qual seja a questão do contrato, cada um deve ser utilizado em três situação determinada. Ainda, verifica-se que a rescisão, a resolução e a resilição estão programadas em leis diferentes, ensejando, inclusive, consequências jurídicas distintas. Por isso, é importante uma detalhadamente reconhecida em sua utilização em cada análise e nas formas adequadas.
Artigo escrito pela advogada Patícia de Castro Ciarelli, proprietário do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
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